TJDF APC - 989301-20160110141176APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO. PRESSUPOSTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os fundamentos postos no recurso estão em clara linha de combate com as razões de decidir deduzidas pelo magistrado sentenciante na sentença recorrida, satisfazendo, pois, o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, ou seja, no recurso se identificam os fundamentos de fato e de direito necessários ao combate do decisum, atendendo-se satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. 2. Embora não haja qualquer dúvida de que as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e, por isto, vinculam-se de forma imanente ao imóvel a que digam respeito, sem que se cogite da titularidade dominial ou não sobre o bem em questão, o tratamento do tema no caso de imóvel novo, que sai da esfera de disponibilidade da construtora/incorporadora para o primeiro adquirente, encontra distinção suficiente para afastar a responsabilidade do comprador quanto a obrigações pretéritas à efetiva posse direta sobre a unidade imobiliária, o que somente se dá com a entrega das chaves. 3. Não seria juridicamente aceitável que, a despeito de não estar com o imóvel à sua disposição, com o exercício da posse direta sobre o bem, o que conferiria ao adquirente ao menos o uso e fruição da coisa, se imponha ao promissário comprador o pagamento de taxas que são ínsitas ao próprio poder de fato sobre ela (como as taxas condominiais), que, sem a entrega efetiva das chaves do imóvel, ainda se encontra nas mãos da construtora/incorporadora, como promitente vendedora. 4. Ofato de constar no livro registral do Cartório de Imóveis competente o nome do adquirente já como titular do imóvel objeto da promessa de compra e venda não é fato suficiente à imposição da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais, as quais originam-se de outra relação jurídica, nascida com a assunção da qualidade efetiva de condômino, que, por sua vez, somente se aperfeiçoa com o ingresso do adquirente na posse do imóvel, momento em que passa a exercer os direitos e se sujeitar às obrigações decorrentes do fato da posse direta. 5. Tendo os réus/apelantes se desincumbido do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, ao juntar o documento de fl. 73 que demonstra que a unidade 1003 só foi entregue em 31/03/2015, tenho que não há outra solução para a demanda, senão responsabilizar os requeridos/apelantes ao pagamento das taxas de condomínio partir desta data. 6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida - pressupõe o pagamento do débito, a cobrança indevida e verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido. 7. Não é a situação que ora se descortina do presente feito, porquanto a parte ré, a despeito da cobrança indevida, não se desonerou do fato constitutivo do seu direito, ou seja, não demonstrou o efetivo pagamento das despesas condominiais, de forma que não há que se falar em repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais. 8. Tendo havido a sucumbência mínima do condomínio autor, deve a parte ré suportar, por inteiro, como corolário e imposição legal, os ônus da sucumbência, cabendo-lhe arcar, pois, com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. ( Art. 86, do NCPC; Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.) 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO. PRESSUPOSTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os fundamentos postos no recurso estão em clara linha de combate com as razões de decidir deduzidas pelo magistrado sentenciante na sentença recorrida, satisfazendo, pois, o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, ou seja, no recurso se identificam os fundamentos de fato e de direito necessários ao combate do decisum, atendendo-se satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. 2. Embora não haja qualquer dúvida de que as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e, por isto, vinculam-se de forma imanente ao imóvel a que digam respeito, sem que se cogite da titularidade dominial ou não sobre o bem em questão, o tratamento do tema no caso de imóvel novo, que sai da esfera de disponibilidade da construtora/incorporadora para o primeiro adquirente, encontra distinção suficiente para afastar a responsabilidade do comprador quanto a obrigações pretéritas à efetiva posse direta sobre a unidade imobiliária, o que somente se dá com a entrega das chaves. 3. Não seria juridicamente aceitável que, a despeito de não estar com o imóvel à sua disposição, com o exercício da posse direta sobre o bem, o que conferiria ao adquirente ao menos o uso e fruição da coisa, se imponha ao promissário comprador o pagamento de taxas que são ínsitas ao próprio poder de fato sobre ela (como as taxas condominiais), que, sem a entrega efetiva das chaves do imóvel, ainda se encontra nas mãos da construtora/incorporadora, como promitente vendedora. 4. Ofato de constar no livro registral do Cartório de Imóveis competente o nome do adquirente já como titular do imóvel objeto da promessa de compra e venda não é fato suficiente à imposição da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais, as quais originam-se de outra relação jurídica, nascida com a assunção da qualidade efetiva de condômino, que, por sua vez, somente se aperfeiçoa com o ingresso do adquirente na posse do imóvel, momento em que passa a exercer os direitos e se sujeitar às obrigações decorrentes do fato da posse direta. 5. Tendo os réus/apelantes se desincumbido do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, ao juntar o documento de fl. 73 que demonstra que a unidade 1003 só foi entregue em 31/03/2015, tenho que não há outra solução para a demanda, senão responsabilizar os requeridos/apelantes ao pagamento das taxas de condomínio partir desta data. 6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida - pressupõe o pagamento do débito, a cobrança indevida e verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido. 7. Não é a situação que ora se descortina do presente feito, porquanto a parte ré, a despeito da cobrança indevida, não se desonerou do fato constitutivo do seu direito, ou seja, não demonstrou o efetivo pagamento das despesas condominiais, de forma que não há que se falar em repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais. 8. Tendo havido a sucumbência mínima do condomínio autor, deve a parte ré suportar, por inteiro, como corolário e imposição legal, os ônus da sucumbência, cabendo-lhe arcar, pois, com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. ( Art. 86, do NCPC; Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.) 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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