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Jurisprudência


TJDF APC - 989303-20140111934474APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. REGULARIDADE NA DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS A VENDA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O arrendamento mercantil é espécie contratual regulada pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução 2.309/96 do Banco Central do Brasil, na qual o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, não se confundindo com os contratos de mútuo feneratício. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil pode ser realizada a cobrança do VRG (Valor Residual Garantido), que é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros e se constitui em uma garantia da empresa arrendadora, para a eventualidade de o arrendatário não exercer sua opção de compra. 3.Conformeentendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.099.212/RJ), nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 4. O presente feito ainda está sendo regulado pelo Código de Processo Civil de 1973 e este previa a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Assim, deve ser respeitado o comando contido no artigo 21 do supracitado código. 5. No que tange à proporcionalidade arbitrada pelo magistrado singular, entendo pela manutenção do decidido na sentença recorrida, visto que o autor saiu parcialmente vencedor em seu pedido de devolução do VRG. 6. Na sentença há erro material, visto que o magistrado não arbitrou o quantum devido aos honorários advocatícios, somente se referindo à compensação e à proporcionalidade. Desse modo, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deve ser mantida a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, permitida a compensação, conforme decidido na sentença impugnada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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