TJDF APC - 989304-20140111087495APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DOS TERMOS DO DISTRATO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Firmado o distrato, opera-se a extinção do contrato originário, razão pela qual a discussão possível estará limitada a eventual abusividade de suas cláusulas ou vícios que conduzam à nulidade do acordado neste mesmo instrumento. 2. Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, bem como do princípio segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, deve o termo de distrato ser cumprido, restando impossibilitada a possibilidade de revisão do contrato. 3. Ainscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DOS TERMOS DO DISTRATO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Firmado o distrato, opera-se a extinção do contrato originário, razão pela qual a discussão possível estará limitada a eventual abusividade de suas cláusulas ou vícios que conduzam à nulidade do acordado neste mesmo instrumento. 2. Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, bem como do princípio segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, deve o termo de distrato ser cumprido, restando impossibilitada a possibilidade de revisão do contrato. 3. Ainscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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