TJDF APC - 989307-20140710404272APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. REAJUSTE SUPERIOR AO DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO GENITOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do autor/recorrente decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar. Com efeito, assim está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, havendo também Lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentado quanto a possibilidade financeira do alimentante. Em outras palavras, faz-se necessário levar em conta o binômio necessidade/possibilidade, consubstanciado no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. Ainda que a pensão alimentícia seja devidamente arbitrada, sua posterior revisão é plenamente possível, desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem a supre ou nas necessidades de quem a recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Assim, comprovada a alteração da situação econômica do alimentante, impõe-se a revisão da pensão alimentícia originariamente fixada para patamar condizente com sua nova capacidade financeira. 4. No caso em tela, muito embora a análise do acervo probatório não revele mudanças significativas nas condições econômicas do requerente/apelante, não se pode ignorar que a valorização do salário mínimo ao longo dos últimos anos foi mais expressiva do que a majoração de seus rendimentos. 5. Dessa forma, tendo em vista que o reajuste do salário mínimo superou o aumento da remuneração do requerente/apelante, resta claro que a pensão alimentícia tornou-se mais dispendiosa para o alimentante ao longo dos anos. Com efeito, a quantia arbitrada a título de alimentos, no valor de dois salários mínimos, é excessiva para o atual padrão econômico do autor/recorrente, revelando-se incompatível com sua real capacidade financeira. 6. Impende salientar que a fixação de pensão alimentícia em percentual sobre a remuneração do alimentante consiste em técnica a ser incentivada, já que tende a evitar futuras contendas entre as partes em virtude da diferença de valorização incidente sobre o salário mínimo e a remuneração do alimentante. Além disso, assegura à alimentada direito sobre eventual aumento na remuneração do devedor da pensão alimentícia. 7. No entanto, o percentual sugerido pelo requerente/apelante em sua exordial é demasiadamente baixo e implicaria redução significativa dos alimentos prestados à requerida/apelada. Nesse contexto, é mais razoável que a pensão alimentícia seja arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta do autor/recorrente, de modo a contemplar tanto a necessidade da alimentada quanto as condições econômicas do alimentante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. REAJUSTE SUPERIOR AO DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO GENITOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do autor/recorrente decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar. Com efeito, assim está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, havendo também Lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentado quanto a possibilidade financeira do alimentante. Em outras palavras, faz-se necessário levar em conta o binômio necessidade/possibilidade, consubstanciado no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. Ainda que a pensão alimentícia seja devidamente arbitrada, sua posterior revisão é plenamente possível, desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem a supre ou nas necessidades de quem a recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Assim, comprovada a alteração da situação econômica do alimentante, impõe-se a revisão da pensão alimentícia originariamente fixada para patamar condizente com sua nova capacidade financeira. 4. No caso em tela, muito embora a análise do acervo probatório não revele mudanças significativas nas condições econômicas do requerente/apelante, não se pode ignorar que a valorização do salário mínimo ao longo dos últimos anos foi mais expressiva do que a majoração de seus rendimentos. 5. Dessa forma, tendo em vista que o reajuste do salário mínimo superou o aumento da remuneração do requerente/apelante, resta claro que a pensão alimentícia tornou-se mais dispendiosa para o alimentante ao longo dos anos. Com efeito, a quantia arbitrada a título de alimentos, no valor de dois salários mínimos, é excessiva para o atual padrão econômico do autor/recorrente, revelando-se incompatível com sua real capacidade financeira. 6. Impende salientar que a fixação de pensão alimentícia em percentual sobre a remuneração do alimentante consiste em técnica a ser incentivada, já que tende a evitar futuras contendas entre as partes em virtude da diferença de valorização incidente sobre o salário mínimo e a remuneração do alimentante. Além disso, assegura à alimentada direito sobre eventual aumento na remuneração do devedor da pensão alimentícia. 7. No entanto, o percentual sugerido pelo requerente/apelante em sua exordial é demasiadamente baixo e implicaria redução significativa dos alimentos prestados à requerida/apelada. Nesse contexto, é mais razoável que a pensão alimentícia seja arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta do autor/recorrente, de modo a contemplar tanto a necessidade da alimentada quanto as condições econômicas do alimentante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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