TJDF APC - 989308-20150110254282APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO AO TIPO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que dispõe acerca dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal, reza que são condições básicas, para inclusão no posto do Segundo-Tenente o aproveitamento no Curso de Formação de Oficiais, ser declarado Aspirante-a-Oficial e ser aprovado no estágio probatório. 2. Ab Initio, verifica-se que a promoção em ressarcimento de preterição é modalidade de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de erro administrativo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Quando se caracteriza a preterição, a promoção em ressarcimento ocorre independente da existência de vaga, exatamente por se considerar que a vaga que seria preenchida pelo preterido já o foi por outra pessoa, hipótese em que o restabelecimento do status quo ante é impositiva. Entretanto, é preciso que fique provado que o militar preterido efetivamente fazia jus à promoção, o que não se verifica no caso em epígrafe. 4. Apropósito, a antiguidade não é o único requisito para promoção. Faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei. Não comprovado o preenchimento dos requisitos, afasta-se o direito à promoção. 5. No caso em tela, declaradamente, os apelantes aguardaram a aprovação no estágio probatório, não havendo que se falar em ilegalidade de tal exigência; razão pela qual não ausente a comprovação da alegada preterição, improcedente o pedido inicial. 6. Finalmente, digo que, adstrito ao Princípio da Legalidade, está a Administração Pública vinculada aos preceitos legais do ressarcimento de preterição e, no momento em que as alegações e documentos constantes da exordial não se coadunam com o tipo descrito na legislação pertinente, resta afastado o pleito autoral. 7. Nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, tendo em vista que os pedidos foram julgados improcedentes, aatuação do magistrado deve pautar-se no disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Conforme leciona Costa Machado: Se o grau de zelo profissional revela a dimensão processual interna da atuação do advogado (letra a) e o lugar da prestação do serviço, a dimensão externa (letra b), a previsão sob enfoque, ao referir o trabalho realizado e o tempo exigido, apenas acaba por enfatizar aspectos internos relacionados com o exame do grau de zelo profissional. Já a referência à natureza e importância da causa põe em destaque um aspecto externo diferente do contemplado pela letra b, posto que vinculado à relevância pessoal, profissional ou social do resultado da demanda pela parte. 9. Incasu, trata-se de tema recorrente no judiciário e sem grande complexidade. Assim, necessária a redução dos valores fixados. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO AO TIPO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que dispõe acerca dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal, reza que são condições básicas, para inclusão no posto do Segundo-Tenente o aproveitamento no Curso de Formação de Oficiais, ser declarado Aspirante-a-Oficial e ser aprovado no estágio probatório. 2. Ab Initio, verifica-se que a promoção em ressarcimento de preterição é modalidade de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de erro administrativo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Quando se caracteriza a preterição, a promoção em ressarcimento ocorre independente da existência de vaga, exatamente por se considerar que a vaga que seria preenchida pelo preterido já o foi por outra pessoa, hipótese em que o restabelecimento do status quo ante é impositiva. Entretanto, é preciso que fique provado que o militar preterido efetivamente fazia jus à promoção, o que não se verifica no caso em epígrafe. 4. Apropósito, a antiguidade não é o único requisito para promoção. Faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei. Não comprovado o preenchimento dos requisitos, afasta-se o direito à promoção. 5. No caso em tela, declaradamente, os apelantes aguardaram a aprovação no estágio probatório, não havendo que se falar em ilegalidade de tal exigência; razão pela qual não ausente a comprovação da alegada preterição, improcedente o pedido inicial. 6. Finalmente, digo que, adstrito ao Princípio da Legalidade, está a Administração Pública vinculada aos preceitos legais do ressarcimento de preterição e, no momento em que as alegações e documentos constantes da exordial não se coadunam com o tipo descrito na legislação pertinente, resta afastado o pleito autoral. 7. Nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, tendo em vista que os pedidos foram julgados improcedentes, aatuação do magistrado deve pautar-se no disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Conforme leciona Costa Machado: Se o grau de zelo profissional revela a dimensão processual interna da atuação do advogado (letra a) e o lugar da prestação do serviço, a dimensão externa (letra b), a previsão sob enfoque, ao referir o trabalho realizado e o tempo exigido, apenas acaba por enfatizar aspectos internos relacionados com o exame do grau de zelo profissional. Já a referência à natureza e importância da causa põe em destaque um aspecto externo diferente do contemplado pela letra b, posto que vinculado à relevância pessoal, profissional ou social do resultado da demanda pela parte. 9. Incasu, trata-se de tema recorrente no judiciário e sem grande complexidade. Assim, necessária a redução dos valores fixados. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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