TJDF APC - 989309-20151210039249APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. COMPROVADA PELO AUTOR. ESBULHO. MÁ-FÉ COMPROVADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir sobre a ilegitimidade ativa e carência da ação quando tacitamente anuiu com a decisão saneadora que rejeitou tais preliminares, visto que não houve interposição de recurso. Preliminar rejeitada. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em face de injusto esbulho. Assim, para concessão da medida, necessária a comprovação da legítima posse e do esbulho. 3. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 4. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 926). 5. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 6. Do arcabouço probatório, é possível verificar que o autor exercer a posse mais antiga, além disso, comprovado o esbulho pelo réu, necessária a proteção possessória dos direitos do autor. 7. Comprovada posse de má-fé pelo réu, não é possível indenização pelas benfeitorias realizadas. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. COMPROVADA PELO AUTOR. ESBULHO. MÁ-FÉ COMPROVADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir sobre a ilegitimidade ativa e carência da ação quando tacitamente anuiu com a decisão saneadora que rejeitou tais preliminares, visto que não houve interposição de recurso. Preliminar rejeitada. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em face de injusto esbulho. Assim, para concessão da medida, necessária a comprovação da legítima posse e do esbulho. 3. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 4. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 926). 5. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 6. Do arcabouço probatório, é possível verificar que o autor exercer a posse mais antiga, além disso, comprovado o esbulho pelo réu, necessária a proteção possessória dos direitos do autor. 7. Comprovada posse de má-fé pelo réu, não é possível indenização pelas benfeitorias realizadas. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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