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Jurisprudência


TJDF APC - 989312-20140710386575APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS PARA USUFRUTO DE HOSPEDAGEM EM REDE CREDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTICIPAÇÃO EM CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. VÍCIO NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS/RECORRIDAS. NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DESINCUMBIDO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem pertinência subjetiva para a ação a empresa que participa da cadeia de consumo. Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidadead causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entende-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitida quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu na hipótese em tela. Ademais, verifica-se que as questões em análise consistem em matéria unicamente de direito, havendo nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito. 3. Embora os autores/recorrentes sustentem a ocorrência de vício de informação no momento de celebração do contrato e grandes dificuldades na marcação das diárias de hospedagem na rede de hotelaria credenciada, verifica-se que não comprovaram suas alegações. Dessa forma, constata-se que não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 333, inciso I, do CPC/1973, vigente quando a sentença foi proferida. 4. Sendo assim, não se vislumbram fundamentos para a rescisão do contrato ou mesmo para a modificação de suas cláusulas. Entendimento diverso iria de encontro ao princípio do pacta sunt servanda, ou seja, violaria a noção da força obrigatória dos contratos. 5. O fundamento fático narrado pelos requerentes/apelantes não configura dano à esfera de interesses extrapatrimoniais dos mesmos, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Com efeito, não há como vislumbrar lesão a seus atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental dos autores/recorrentes a ponto de gerar o dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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