TJDF APC - 989317-20100710184193APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que se trata de contrato civil, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, necessária reforma da sentença para que seja aplicada cláusula penal livremente pactuada. 2. Cabível a condenação de danos morais em favor de pessoa jurídica. Precedentes desta Corte. Súmula 227 do STJ. 3. Apessoa jurídica sofre danos morais quando for atingida sua honra objetiva, atingindo-se seu nome e repercutindo economicamente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessária comprovação do dano moral, visto que este não pode ser presumido. 4. No caso em análise, ausente a comprovação do alegado dano moral, escorreita a sentença que julgou improcedente este pedido. 5. Recursos conhecidos e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que se trata de contrato civil, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, necessária reforma da sentença para que seja aplicada cláusula penal livremente pactuada. 2. Cabível a condenação de danos morais em favor de pessoa jurídica. Precedentes desta Corte. Súmula 227 do STJ. 3. Apessoa jurídica sofre danos morais quando for atingida sua honra objetiva, atingindo-se seu nome e repercutindo economicamente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessária comprovação do dano moral, visto que este não pode ser presumido. 4. No caso em análise, ausente a comprovação do alegado dano moral, escorreita a sentença que julgou improcedente este pedido. 5. Recursos conhecidos e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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