TJDF APC - 989321-20140111809092APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 2. Necessário, portanto, observar o disposto na Lei 6.194/74, em seu artigo 3º e no anexo. 3. O valor devido é calculado aplicando-se o percentual de 25% da tabela sobre o valor previsto no quadro da referida lei; sobre o valor encontrado, aplica-se o percentual de 25% da debilidade leve, previsto no inciso II da art. 3º. 4. Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação. 5. Considerando que o apelante decaiu de parte mínima, entendo necessário alterar a sucumbência, cabendo ao autor ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, e ao réu 25% deste valor. Fixo os honorários em 15% do valor da condenação, já aplicado o disposto no art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 2. Necessário, portanto, observar o disposto na Lei 6.194/74, em seu artigo 3º e no anexo. 3. O valor devido é calculado aplicando-se o percentual de 25% da tabela sobre o valor previsto no quadro da referida lei; sobre o valor encontrado, aplica-se o percentual de 25% da debilidade leve, previsto no inciso II da art. 3º. 4. Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação. 5. Considerando que o apelante decaiu de parte mínima, entendo necessário alterar a sucumbência, cabendo ao autor ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, e ao réu 25% deste valor. Fixo os honorários em 15% do valor da condenação, já aplicado o disposto no art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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