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Jurisprudência


TJDF APC - 989324-20140910269063APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 2. No regime da comunhão parcial dos bens, tem-se que o patrimônio partilhável entre os cônjuges só pode ser aquele adquirido onerosamente na constância do matrimônio, ainda que adquirido por apenas um dos cônjuges. Assim, a partilha a ser realizada em sede de dissolução do casamento incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência, sendo presumida a colaboração do casal durante o matrimônio para amealhar o patrimônio, daí porque não se exige prova do esforço comum, devendo a partilha ser feita em partes iguais, ressalvados os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar. Também se partilham as obrigações contraídas pelos conviventes ou por um deles em benefício da união. 3. No caso em análise, a apelante pretende partilha de bens imóveis pertencentes a terceiros, bem como de veículos adquiridos após o final da união; logo, não há que se falar em meação desses bens. 4. Os alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar, sendo decorrência do dever legal de assistência mútua. 5. Importante ressaltar que o dever de solidariedade decorrente da affectio societatis, que antes unia as partes litigantes, não pode se converter em fundamento para o desestímulo à busca do sustento por esforço próprio, o que incentivaria o ócio. 6. O Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz. 7. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Correto o valor estabelecido. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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