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Jurisprudência


TJDF APC - 989330-20150111445987APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO E CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA APTA AO APARELHAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO. APTIDÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. EMENDA NÃO SATISTATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória exige documento escrito sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. 2. Aprova escrita apresentada pelo autor da monitória, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, num juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito. 3. Segundo magistério do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, exarado no voto condutor do REsp 1197638/MG, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 4. No caso em exame, entretanto, em que a autora da monitória objetiva o recebimento de quantia que ressarciu à empresa compradora em razão de o requerido não ter cumprido a avença, não há nos documentos apontados nada que revele a obrigação de pagamento assumida pela ré nos valores pretendidos. Ainda que os documentos comprovem a existência de cessão de crédito, não há qualquer documento escrito que demonstre a existência da obrigação de pagamento por parte da ré. 5. Em outras palavras, os documentos juntados aos autos, embora configurem prova escrita, não são capazes de indicar a existência do crédito alegado, não havendo juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pela autora. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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