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Jurisprudência


TJDF APC - 989332-20140111825170APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO PADRÃO DE ADESÃO. APELO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. Impende salientar que não há, nos presentes autos, prova documental capaz de desconstituir os documentos trazidos à lide às fls. 15/23, os quais comprovam a existência de relação negocial entre as partes e a utilização do serviço a ensejar o devido ressarcimento. 2. Destaca-se, outrossim, que incumbiria à parte apelada comprovar tal argumentação por meio de elementos idôneos e robustos, haja vista que em consonância com o art. 373 do Código de Processo Civil cabe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. 3. Para validade das cláusulas estipuladas em contrato de adesão é suficiente o desejo manifestado pelo aderente, por meio de sua anuência ao serviço oferecido, para estabelecer vínculo jurídico, sendo dispensável, inclusive, sua assinatura no próprio instrumento contratual. Precedentes TJDFT. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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