TJDF APC - 989333-20150111200640APC
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTO. PRELIMINAR.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS REQUERIDOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 2. No caso dos autos, não tendo o documento sido exibido pela via administrativa, a intervenção judicial se faz necessária; a utilidade se mostra quanto à necessidade do autor em utilizar dos documentos para aparelhar ajuizamento de nova demanda. Preliminar afastada. 3. Como se sabe, a ação de exibição de documentos pode ter natureza cautelar, com o escopo de proteger ou garantir o resultado útil do processo principal, ou pode ainda ter natureza meramente satisfativa, visando apenas conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato. 4. Da leitura do caderno processual, tenho que o Distrito Federal/apelante negou a prestação perquirida, de forma que o ajuizamento da ação de exibição de documentos é medida cabível à satisfação do direito autoral. 5. Estando a distribuição do ônus da prova arrimada no artigo 333 do Código de Processo Civil, e não tendo o Distrito Federal apresentado qualquer elemento comprobatório hábil a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente, julgo escorreita a sentença hostilizada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTO. PRELIMINAR.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS REQUERIDOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 2. No caso dos autos, não tendo o documento sido exibido pela via administrativa, a intervenção judicial se faz necessária; a utilidade se mostra quanto à necessidade do autor em utilizar dos documentos para aparelhar ajuizamento de nova demanda. Preliminar afastada. 3. Como se sabe, a ação de exibição de documentos pode ter natureza cautelar, com o escopo de proteger ou garantir o resultado útil do processo principal, ou pode ainda ter natureza meramente satisfativa, visando apenas conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato. 4. Da leitura do caderno processual, tenho que o Distrito Federal/apelante negou a prestação perquirida, de forma que o ajuizamento da ação de exibição de documentos é medida cabível à satisfação do direito autoral. 5. Estando a distribuição do ônus da prova arrimada no artigo 333 do Código de Processo Civil, e não tendo o Distrito Federal apresentado qualquer elemento comprobatório hábil a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente, julgo escorreita a sentença hostilizada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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