TJDF APC - 989334-20150310154496APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DOS APELANTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual subjetiva e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 2. No caso em análise, entretanto, os requerentes/apelantes não lograram êxito em realizar tal demonstração, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 333, inciso I, do CPC/1973, vigente quando a sentença foi proferida. 3. Diferentemente do que narraram os requerentes/apelantes, as fotos e o laudo pericial acostados aos autos demonstram que houve apenas uma colisão, na parte lateral do veículo, a qual ocorreu quando o primeiro autor realizou o retorno sem fazer uso da faixa de aceleração. Com efeito, ingressou diretamente na via de fluxo preferencial na qual trafegava o primeiro réu/apelado, o qual não conseguiu parar a acabou por abalroar o GM/Ômega conduzido pelo primeiro autor/recorrente e de propriedade da segunda requerente/apelante. 4. Dessa maneira, constata-se que não há provas de que o primeiro réu/apelado tenha praticado qualquer ato ilícito. O mesmo não pode ser dito sobre o primeiro autor/apelante, tendo em vista que os elementos probatórios evidenciam que o mesmo violou uma série de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Sendo assim, verifica-se que as provas contidas nos autos dão conta de que o sinistro ocorreu em virtude do comportamento irresponsável do primeiro requerente/apelante, razão pela qual não há que se falar em condenação dos requeridos/apelados ao pagamento de indenização por danos materiais. 6. Tampouco há que se falar na condenação dos mesmos ao pagamento de reparação a título de danos morais, uma vez que não se pode vislumbrar lesão aos atributos da personalidade dos autores/recorrentes em decorrência de comportamento descuidado dos próprios. Entendimento diverso privilegiaria a má-fé e incentivaria o comportamento contraditório, indo de encontro aos postulados que alicerçam o ordenamento jurídico atual. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DOS APELANTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual subjetiva e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 2. No caso em análise, entretanto, os requerentes/apelantes não lograram êxito em realizar tal demonstração, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 333, inciso I, do CPC/1973, vigente quando a sentença foi proferida. 3. Diferentemente do que narraram os requerentes/apelantes, as fotos e o laudo pericial acostados aos autos demonstram que houve apenas uma colisão, na parte lateral do veículo, a qual ocorreu quando o primeiro autor realizou o retorno sem fazer uso da faixa de aceleração. Com efeito, ingressou diretamente na via de fluxo preferencial na qual trafegava o primeiro réu/apelado, o qual não conseguiu parar a acabou por abalroar o GM/Ômega conduzido pelo primeiro autor/recorrente e de propriedade da segunda requerente/apelante. 4. Dessa maneira, constata-se que não há provas de que o primeiro réu/apelado tenha praticado qualquer ato ilícito. O mesmo não pode ser dito sobre o primeiro autor/apelante, tendo em vista que os elementos probatórios evidenciam que o mesmo violou uma série de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Sendo assim, verifica-se que as provas contidas nos autos dão conta de que o sinistro ocorreu em virtude do comportamento irresponsável do primeiro requerente/apelante, razão pela qual não há que se falar em condenação dos requeridos/apelados ao pagamento de indenização por danos materiais. 6. Tampouco há que se falar na condenação dos mesmos ao pagamento de reparação a título de danos morais, uma vez que não se pode vislumbrar lesão aos atributos da personalidade dos autores/recorrentes em decorrência de comportamento descuidado dos próprios. Entendimento diverso privilegiaria a má-fé e incentivaria o comportamento contraditório, indo de encontro aos postulados que alicerçam o ordenamento jurídico atual. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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