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Jurisprudência


TJDF APC - 989335-20150111285123APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. TAXAS CONDOMINIAIS. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO. CADEIA POSSESSÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a teoria da asserção, averiguam-se as condições da ação a partir das afirmações contidas na inicial, de maneira abstrata. Assim, quando do julgamento da causa, o magistrado, ao enfrentar as questões dessa natureza, mesmo que alegadas em sede de preliminar, o faz de acordo com os fundamentos de fato e de direito postos na exordial, até mesmo porque, em certas questões postas a julgamento, o exame aprofundado configura manifestação sobre o mérito da causa. 2. O artigo 844 do Código de Processo Civil/73, em seu inciso II, prevê a possibilidade de uma demanda de exibição, meramente satisfativa, em face de terceiro quando o documento, próprio ou comum, estiver em seu poder em razão de guarda, na condição de administrador de bens alheios. 3. No caso dos autos, a ré é somente uma moradora do condomínio em questão, não possuindo nenhuma relação jurídica com o autor, no sentido de controle ou guarda dos documentos dos condôminos. Não há como tentar responsabilizar a ré pela desídia praticada pela administração passada, não sendo obrigada a apresentar qualquer documentação a parte autora, ainda que somente em referencia ao seu imóvel. 4. Assim, eventual ação de exibição de documentos deveria ser demandada contra o antigo síndico do condomínio, pois os documentos em questão estavam sob a sua responsabilidade. Só se justificaria o procedimento judicial em face da ré, se esta estivesse na posse do material, seja em razão da guarda ou na condição de administradora de bens alheios. 5. Em relação ao pedido de apresentação da cadeia possessória, cumpre informar que houve a preclusão de tal pedido, visto que o autor, instado a se manifestar, requereu a desistência do referido pedido, sendo vedado à parte discutir questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, conforme bem dispõe o artigo 507 do CPC/2015. 6. Tendo em vista que o art. 85, §11, do NCPC estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para aquantia de R$ 700,00 (setecentos reais). 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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