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Jurisprudência


TJDF APC - 989339-20150110908570APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, inciso XXXV). 3. Demonstrada a necessidade do medicamento para subsistência da vida, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto em lista do Sistema Único de Saúde. 4. Não merece prosperar o argumento de que a Lei nº 8.080/1990 conteria vedação expressa impedindo o fornecimento de medicamentos não padronizados. Isso porque o direito à saúde, por tratar-se de garantia individual prevista na Carta Magna, sendo também decorrência natural do direito à vida, prepondera sobre eventuais regulações estabelecidas pelo Estado. 5. Ainda que o medicamento pleiteado não se encontre discriminado em protocolo clínico do Sistema Único de Saúde, deve ser fornecido pelo Estado se prescrito pelo médico responsável como melhor tratamento para a enfermidade que acomete o cidadão, especialmente quando o referido profissional integrar o SUS, bastando para isso que o medicamento seja legalmente comercializado no país. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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