TJDF APC - 989340-20080610153866APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO FLUI EM DESFAVOR DE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária, forma de aquisição originária da propriedade, exige como requisito a posse mansa e pacífica com animus domini e o lapso temporal de pelo menos 15 (quinze) anos, não havendo que se falar em justo título e boa-fé, requisitos da usucapião ordinária. 2. No caso em análise, a recorrente afirma que tem a posse pacífica do imóvel em litígio desde 1989, quando iniciou união estável com o primeiro requerido, o qual faleceu no transcurso da lide. Destaca que continuou na posse do bem após o término da união, em 1996, tendo administrado o imóvel desde então, sem a oposição de terceiros. Logo, afirma que teria adquirido o mesmo por meio da usucapião extraordinária. 3. Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a proprietária do bem foi interditada por meio de sentença proferida em 09/10/1992. Sendo assim, observa-se que a interdição da proprietária ocorreu anos antes da data na qual a apelante afirma ter iniciado a posse exclusiva do imóvel, o que somente teria ocorrido em 1996. 4. Cumpre ressaltar que a presença de pessoa absolutamente incapaz no pólo passivo da demanda aniquila a pretensão de usucapir o bem, já que a prescrição não flui em desfavor dos incapazes, nem mesmo em sua forma aquisitiva, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. 5. A apelante afirma, contudo, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1989, ou seja, antes mesmo da interdição da recorrida. Tal argumento, contudo, não merece prosperar, já que a própria recorrente afirma, em sua exordial, que somente passou a exercer a posse exclusiva do bem em 1996, com o término de sua união estável com o irmão da apelada e então co-proprietário do imóvel. Logo, tal período não merece ser contabilizado para fins de prescrição aquisitiva. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO FLUI EM DESFAVOR DE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária, forma de aquisição originária da propriedade, exige como requisito a posse mansa e pacífica com animus domini e o lapso temporal de pelo menos 15 (quinze) anos, não havendo que se falar em justo título e boa-fé, requisitos da usucapião ordinária. 2. No caso em análise, a recorrente afirma que tem a posse pacífica do imóvel em litígio desde 1989, quando iniciou união estável com o primeiro requerido, o qual faleceu no transcurso da lide. Destaca que continuou na posse do bem após o término da união, em 1996, tendo administrado o imóvel desde então, sem a oposição de terceiros. Logo, afirma que teria adquirido o mesmo por meio da usucapião extraordinária. 3. Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a proprietária do bem foi interditada por meio de sentença proferida em 09/10/1992. Sendo assim, observa-se que a interdição da proprietária ocorreu anos antes da data na qual a apelante afirma ter iniciado a posse exclusiva do imóvel, o que somente teria ocorrido em 1996. 4. Cumpre ressaltar que a presença de pessoa absolutamente incapaz no pólo passivo da demanda aniquila a pretensão de usucapir o bem, já que a prescrição não flui em desfavor dos incapazes, nem mesmo em sua forma aquisitiva, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. 5. A apelante afirma, contudo, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1989, ou seja, antes mesmo da interdição da recorrida. Tal argumento, contudo, não merece prosperar, já que a própria recorrente afirma, em sua exordial, que somente passou a exercer a posse exclusiva do bem em 1996, com o término de sua união estável com o irmão da apelada e então co-proprietário do imóvel. Logo, tal período não merece ser contabilizado para fins de prescrição aquisitiva. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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