TJDF APC - 989343-20140110886689APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. CONTA DE ÁGUA. HIDRÔMETRO. REGULARIDADE DO SISTEMA DE AFERIÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Registre-se que a situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado nos autos que o hidrômetro de responsabilidade da CAESB não apresentou qualquer anormalidade, não há que se falar em cobrança abusiva por parte da prestadora de serviços. 3. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. O fato de os consumidores receberem cobrança de um serviço regularmente prestado e não pago, por si só, não caracteriza ofensa à sua dignidade. Afinal, estes não demonstraram qualquer lesão aos seus direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. CONTA DE ÁGUA. HIDRÔMETRO. REGULARIDADE DO SISTEMA DE AFERIÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Registre-se que a situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado nos autos que o hidrômetro de responsabilidade da CAESB não apresentou qualquer anormalidade, não há que se falar em cobrança abusiva por parte da prestadora de serviços. 3. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. O fato de os consumidores receberem cobrança de um serviço regularmente prestado e não pago, por si só, não caracteriza ofensa à sua dignidade. Afinal, estes não demonstraram qualquer lesão aos seus direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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