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Jurisprudência


TJDF APC - 989356-20130111446358APC

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILICITO CONFIGURADO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. ENGANO JUSTIFICAVEL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. ONUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível a juntada de documentos com o recurso se não trouxerem fato novo ou ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior hábeis a justificar a prática nessa seara recursal 2. Comprovado de que o não cumprimento da determinação judicial se deu ante a existência de multas vencidas e não pagas, de responsabilidade do autor, correta a sentença que afasta a multa cominatória. 3. Havendo quitação do empréstimo bancário e não demonstrado em contestação que o débito na conta corrente do autor foi devido e lícito, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável, além de se tratar de cobrança indevida e não justificável, sendo aplicável a condenação da devolução dos valores em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. O artigo 14 do CDC determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Para a reparação de danos morais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Tendo sido acolhidos, em grande parte, os pedidos deduzidos na inicial, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, ficando fixados na proporção de 65% para o autor e 35% para o réu, nos termos do art. 20, §3º c/c artigo 21 do CPC/1973. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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