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Jurisprudência


TJDF APC - 989364-20140110505183APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA EXPRESSA. NÃO PUBLICAÇÃO DO DECISIUM NO DJE. DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINAL OU COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALIDADE. NÃO EXIGÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DAQUELE QUE É OBRIGADO A PRESTAR CONTAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PUBLICAÇÃO DO DECISIUM NO DJE. COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO AOS AUTOS. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DAQUELE QUE É OBRIGADO A PRESTAR CONTAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA PARTE RÉ. EXTEMPORANEIDADE. NÃO JULGAMENTO DAS CONTAS TRAZIDAS PELO AUTOR. ERRO IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 915, § 3º, PARTE FINAL, C/C § 2º, PARTE FINAL, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentados ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não-conhecimento da apelação pelo juízo ad quem. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não-conhecimento nesses casos é o rigor (a motivação está para o recurso como a causa pretendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença). (...)(In Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas, Manole, 2ª ed.; págs. 929/930.). Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada. 2. O art. 5º, LV, da Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3. O direito fundamental ao contraditório consiste na garantia de participar efetivamente do processo, de ser ouvido, de ser comunicado dos atos processuais e poder se manifestar sobre eles. A ampla defesa consiste no conjunto de meios adequados para o exercício efetivo do contraditório. 4. Nesse viés, em dissonância com os princípios constitucionais, julgo que a ausência de publicidade cerceou o direito do apelante, seja de realizar outra diligência, seja de recorrer do possível indeferimento. 5. ALei nº 8.952/94, ao trazer nova redação ao art. 38, do CPC/73, suprimiu a formalidade da firma reconhecida para a procuração ad judicia, diga-se, não há mais nenhuma exigência no sentido de que a capacidade postulatória seja demonstrada tão somente através de instrumento de mandato original ou com firma reconhecida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apropósito, a despeito de o art. 1289, do Código Civil, prever tal exigência ao procurador, a norma especial prevalece por se tratar de quesito de caráter processual. 7. Aação de prestação de contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico. Tal nomenclatura advém do fato de que este procedimento pode desenvolver-se em duas fases distintas. A primeira fase, estágio atual dos presentes autos, consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença. Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 8. Aintimação da sentença que declara a obrigação de prestar contas não precisa ser pessoal daquele que é obrigado a prestar contas, diga-se, é válida a intimação feita por intermédio do causídico da parte. 9. Segunda abalizada explicação doutrinária Quanto ao prazo de 48 horas, que se abre ao réu para cumprir a condenação da primeira fase do procedimento, sua contagem é de ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação especial. A própria sentença, a ser intimada à parte, através de seu advogado, já produz a eficácia de dar início à fluência do prazo de execução do seu comando.' (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 3 v. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.91-92). 10. Nesse viés, a publicação do decisium no DJE e o comparecimento do advogado da parte ré aos autos (devidamente habilitado), requerendo a dilação de prazo para prestação de contas, supriram a necessidade de intimação pessoal do requerido. E mais, alinhado ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC, julgo que tais atos acabaram por atingir a finalidade de cientificar aquele que tem o dever de prestar contas acerca da ordem judicial. 11. O Código de Processo Civil dispõe que se o réu apresentar as contas dentro do prazo legal terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. (CPC, art. 915, §§ 1º e 2º) 12. Não tendo sido as contas apresentadas pelo réu de forma tempestiva, como o fito de decidir acerca de eventual crédito, caberia ao juízo singular proferir sentença de julgamento das contas apresentadas pelo autor ou prolatar saneamento para a realização do exame pericial contábil, se entendesse cabível. (CPC, art. 915, § 3º, parte final, c/c § 2º, parte final). Como não os fez, constata-se erro in procedendo do magistrado de primeiro grau, porquanto julgou as contas prestadas pelo requerido/apelado inobservando os requisitos formais necessários para a prática do ato, impedindo, inclusive, a escorreita solução do litígio. 13. Reconhecido o erro de procedimentodo douto julgador, imperiosa a cassação da sentença e retorno dos autos à instância de origem para o saneamento dos vícios e regular prosseguimento do feito. 14. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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