main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 989368-20150111451462APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre aduzir que a relação discutida nos presentes autos é consumerista, tendo em vista que o autor/apelado e a ré/apelante enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como em observância à Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Entende-se como abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento médico domiciliar (home care), uma vez que afronta tanto a legislação consumerista quanto o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, não é dado à operadora de plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. 3. Ademais, na esteira do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverá ocorrer da maneira mais favorável ao beneficiário, mormente quando há recomendação médica de tratamento de emergência, razão pela qual se afigura correta a condenação da requerida/recorrente ao pagamento das despesas relativas ao tratamento domiciliar da requerente/recorrida. 4. Ao negar cobertura à internação domiciliar de necessidade do segurado, a ré/apelante deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor/apelado, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso. 5. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo. Nesse sentido, a indenização fixada pelo Juízo singular, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é apropriada para o caso em análise, uma vez que imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalide. 6. Verifica-se que o Juízo singular fixou honorários advocatícios de sucumbência de acordo com os ditames legais, não havendo que se falar em inversão dos mesmos. Ademais, tendo em vista que o art. 85, §11, do NCPC estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão