TJDF APC - 989374-20140111038284APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO FINAL DA MORA. DATA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura da cláusula contratual, extrai-se que, apesar de a previsão estar relacionada à mora da promitente vendedora quanto à entrega do bem imóvel, a penalidade ali prevista possui natureza compensatória, na medida em que objetiva ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador. 2. Dessa forma, tratando-se de cláusula com natureza compensatória, esta deve ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 410 do Código Civil, pois está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. 3. Não há que se falar em exceção do contrato não cumprido quando uma das partes está adimplente com as suas obrigações. 4. Ahipótese em que as rés fundamentam a sua pretensão não se enquadra no litígio contido nos autos, pois as cláusulas de retenção contratual são para os casos de desistência ou mera resilição. 5. O caso exposto nos autos é de resolução contratual, em virtude da qual fica a parte lesada pelo inadimplemento autorizada a requerer a resolução do contrato, se não tiver mais interesse no cumprimento da obrigação (Artigo 475 do Código Civil). 6. Assim, comprovada a inadimplência da promitente vendedora, esta deverá devolver, de forma integral, os valores pagos pelo promitente comprador (Súmula 543/STJ). 7. Havendo uma decisão de antecipação de tutela que desobriga os autores ao pagamento das demais prestações, esta, conseqüentemente, também desonera a promitente vendedora de cumprir com a sua parte do acordo, qual seja, a entrega da obra, devendo a data de tal decisão ser considerada como termo final da mora. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO FINAL DA MORA. DATA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura da cláusula contratual, extrai-se que, apesar de a previsão estar relacionada à mora da promitente vendedora quanto à entrega do bem imóvel, a penalidade ali prevista possui natureza compensatória, na medida em que objetiva ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador. 2. Dessa forma, tratando-se de cláusula com natureza compensatória, esta deve ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 410 do Código Civil, pois está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. 3. Não há que se falar em exceção do contrato não cumprido quando uma das partes está adimplente com as suas obrigações. 4. Ahipótese em que as rés fundamentam a sua pretensão não se enquadra no litígio contido nos autos, pois as cláusulas de retenção contratual são para os casos de desistência ou mera resilição. 5. O caso exposto nos autos é de resolução contratual, em virtude da qual fica a parte lesada pelo inadimplemento autorizada a requerer a resolução do contrato, se não tiver mais interesse no cumprimento da obrigação (Artigo 475 do Código Civil). 6. Assim, comprovada a inadimplência da promitente vendedora, esta deverá devolver, de forma integral, os valores pagos pelo promitente comprador (Súmula 543/STJ). 7. Havendo uma decisão de antecipação de tutela que desobriga os autores ao pagamento das demais prestações, esta, conseqüentemente, também desonera a promitente vendedora de cumprir com a sua parte do acordo, qual seja, a entrega da obra, devendo a data de tal decisão ser considerada como termo final da mora. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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