TJDF APC - 989388-20160110606212APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO RÉ PARA EXTINGUIR O FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CABIMENTO. DUPLA INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO). OBSERVÂNCIA. PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. ATENDIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 267, III, do revogado CPC/73 (art. 485, inciso III, do Novo Código Civil), dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Preconiza a Súmula 240 do STJ que aextinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, a não citação da parte ré e o não oferecimento de contestação permitem a extinção da causa de ofício pelo juízo, ante a não angularização da relação processual. 3. O novo Código de Processo Civil, assim como o revogado Codex, estabelece a necessidade da intimação pessoal da parte autora e da prévia intimação do seu advogado para extinção da ação por abandono. Precedentes jurisprudenciais. (CPC/2015, art. 485, § 1º correspondente ao art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973) 4. ACertificação de Publicação no Diário de Justiça Eletrônico e o Aviso de Recebimento são instrumentos aptos a comprovar a dupla intimação exigida pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Incasu, a despeito da efetivação da dupla intimação da parte autora para promoção do regular prosseguimento do feito, não houve abandono da causa. Isso porque, do cotejo dos autos em epígrafe, em especial dos documentos de fls. 189/194, não houve transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias sem que autor praticasse ato ou diligência que lhe competiam para impulsionar a demanda. 6. Inexistente a inércia do autor em dar andamento à lide, incabível a extinção do processo com base no abandono, consoante dicção do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 (art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973). 7. Em respeito aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da economia e celeridade processual, tem-se que a sentença é nula e que sua cassação é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO RÉ PARA EXTINGUIR O FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CABIMENTO. DUPLA INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO). OBSERVÂNCIA. PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. ATENDIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 267, III, do revogado CPC/73 (art. 485, inciso III, do Novo Código Civil), dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Preconiza a Súmula 240 do STJ que aextinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, a não citação da parte ré e o não oferecimento de contestação permitem a extinção da causa de ofício pelo juízo, ante a não angularização da relação processual. 3. O novo Código de Processo Civil, assim como o revogado Codex, estabelece a necessidade da intimação pessoal da parte autora e da prévia intimação do seu advogado para extinção da ação por abandono. Precedentes jurisprudenciais. (CPC/2015, art. 485, § 1º correspondente ao art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973) 4. ACertificação de Publicação no Diário de Justiça Eletrônico e o Aviso de Recebimento são instrumentos aptos a comprovar a dupla intimação exigida pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Incasu, a despeito da efetivação da dupla intimação da parte autora para promoção do regular prosseguimento do feito, não houve abandono da causa. Isso porque, do cotejo dos autos em epígrafe, em especial dos documentos de fls. 189/194, não houve transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias sem que autor praticasse ato ou diligência que lhe competiam para impulsionar a demanda. 6. Inexistente a inércia do autor em dar andamento à lide, incabível a extinção do processo com base no abandono, consoante dicção do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 (art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973). 7. Em respeito aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da economia e celeridade processual, tem-se que a sentença é nula e que sua cassação é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão