TJDF APC - 989392-20150110562886APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 2º CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é dado à operadora de plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 3. Imposições feitas pela operadora que desvirtuam o objetivo principal do contrato de plano de saúde são tidas como abusivas e nulas de pleno direito, por afrontar os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 4. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, ante a urgência configurada pelo relatório médico, responsável pelos custos do tratamento. 5. Não há razão para modificar o valor fixado a título de honorários advocatícios, se o arbitramento pelo juízo a quo observou os critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 2º CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é dado à operadora de plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 3. Imposições feitas pela operadora que desvirtuam o objetivo principal do contrato de plano de saúde são tidas como abusivas e nulas de pleno direito, por afrontar os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 4. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, ante a urgência configurada pelo relatório médico, responsável pelos custos do tratamento. 5. Não há razão para modificar o valor fixado a título de honorários advocatícios, se o arbitramento pelo juízo a quo observou os critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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