TJDF APC - 989501-20140111731716APC
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDC NÃO APLICÁVEL. RETENÇÃO DE TODA A QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC-1973, 20, §4º. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO APELO DOS RÉUS E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. 1. É ausente o interesse recursal, quando, no ponto impugnado, a decisão recorrida atende ao pleito do recorrente. 2. Não há inépcia da inicial quando o ordenamento jurídico não veda o pedido, e este decorre do fato narrado, e a ação é adequada e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido. 3. É válida cláusula estipulada em promessa de compra e venda de imóvel, que estabelece a perda total dos valores já pagos no caso de inadimplemento contratual, quando sugerida pelo próprio promitente comprador, para persuadir o promitente vendedor a concordar com novo prazo para realização de pagamentos que já estavam em atraso e evitar a resolução do contrato. 4. Não demonstrado que o inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento, não está caracterizado o dano moral. 5. Tendo o réu atuado apenas como intermediário na negociação do compromisso de compra e venda, sem assumir qualquer obrigação pelo adimplemento do contrato, reconhece-se a sua ilegitimidade ad causam quanto ao pleito de devolução da quantia por ele recebida em remuneração aos serviços efetivamente prestados. 6. Tratando-se de compromisso de compra e venda firmado entre particulares, os contratantes não se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor, estando sujeitos às normas do Código Civil e não ao CDC. 7. Sendo a rescisão contratual causada pelo inadimplemento do promitente comprador, não há que se falar em devolução de quantia paga, se há no contrato cláusula válida por ele sugerida, prevendo a perda da totalidade dos valores pagos em favor do promitente vendedor. 8. Na ausência de condenação, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz, de acordo com a norma vigente à época (CPC/73 20 §§ 3° e 4°), sendo suficiente os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a remuneração do trabalho do advogado dos réus/reconvintes e R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a remuneração do advogado do réu excluído do processo, por ser parte ilegítima. 9. Apelo dos réus/reconvintes parcialmente conhecido, rejeitadas as preliminares suscitadas e, na parte conhecida, parcialmente provido. 10. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDC NÃO APLICÁVEL. RETENÇÃO DE TODA A QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC-1973, 20, §4º. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO APELO DOS RÉUS E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. 1. É ausente o interesse recursal, quando, no ponto impugnado, a decisão recorrida atende ao pleito do recorrente. 2. Não há inépcia da inicial quando o ordenamento jurídico não veda o pedido, e este decorre do fato narrado, e a ação é adequada e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido. 3. É válida cláusula estipulada em promessa de compra e venda de imóvel, que estabelece a perda total dos valores já pagos no caso de inadimplemento contratual, quando sugerida pelo próprio promitente comprador, para persuadir o promitente vendedor a concordar com novo prazo para realização de pagamentos que já estavam em atraso e evitar a resolução do contrato. 4. Não demonstrado que o inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento, não está caracterizado o dano moral. 5. Tendo o réu atuado apenas como intermediário na negociação do compromisso de compra e venda, sem assumir qualquer obrigação pelo adimplemento do contrato, reconhece-se a sua ilegitimidade ad causam quanto ao pleito de devolução da quantia por ele recebida em remuneração aos serviços efetivamente prestados. 6. Tratando-se de compromisso de compra e venda firmado entre particulares, os contratantes não se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor, estando sujeitos às normas do Código Civil e não ao CDC. 7. Sendo a rescisão contratual causada pelo inadimplemento do promitente comprador, não há que se falar em devolução de quantia paga, se há no contrato cláusula válida por ele sugerida, prevendo a perda da totalidade dos valores pagos em favor do promitente vendedor. 8. Na ausência de condenação, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz, de acordo com a norma vigente à época (CPC/73 20 §§ 3° e 4°), sendo suficiente os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a remuneração do trabalho do advogado dos réus/reconvintes e R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a remuneração do advogado do réu excluído do processo, por ser parte ilegítima. 9. Apelo dos réus/reconvintes parcialmente conhecido, rejeitadas as preliminares suscitadas e, na parte conhecida, parcialmente provido. 10. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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