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Jurisprudência


TJDF APC - 989531-20130610068557APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCEITO DE CONSUMIDOR - VULNERALIBIDADE EM FACE DO FORNECEDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VENDEDOR AUTÔNOMO DE MANDIOCA IN NATURA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM 13 ANOS DE USO PARA O TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA - APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS NO PRAZO LEGAL DE GARANTIA - RECUSA DA VENDEDORA EM REALIZAR O CONSERTO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SEM COMPENSAÇÃO - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DAS RÉS. 1. Aquele que exerce atividade comercial autônoma de venda de mandioca in natura e adquire veículo para utilizá-lo no transporte dessa matéria-prima não deixa de ser considerado consumidor, pois, de acordo com a teoria finalista mitigada, o conceito de consumidor deve levar em consideração a sua vulnerabilidade em face do fornecedor. 2. Mesmo em se tratando de veículo com 13 anos de uso, odescaso da vendedora em relação aos defeitos por ele apresentados, ainda no prazo legal de garantia, revela mais do que um mero aborrecimento para o consumidor, sendo tal situação passível de indenização por dano moral. 3. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. A ausência de prova de que os defeitos no veículo prejudicaram a atividade comercial do consumidor impede a condenação da vendedora ao pagamento de lucros cessantes. 5. Há sucumbência recíproca equivalente quando as partes são vencedoras e vencidas na mesma proporção, vedada a compensação dos honorários advocatícios. 6. Deu-se provimento parcial ao apelo dos autores e negou-se provimento ao apelo adesivo das rés.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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