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Jurisprudência


TJDF APC - 989541-20100111627998APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 397 DO CPC/73 (ART. 435 DO NCPC). MITRA ARQUIDIOCESANA DO DF. EXERCÍCIO DE PODER POLÍCIA PELOS ÓRGÃOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há falar, in casu, em ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, pois, ao atacá-la, a parte Apelante apresenta alegações que são absolutamente pertinentes ao caso dos autos e que buscam suplantar a fundamentação adotada pelo Juiz a quo que ensejou o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73 (reproduzido no art. 435 do NCPC), a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados por ocasião da interposição do recurso de Apelação. 3- A liberdade de crença e de culto, direitos fundamentais insertos na Constituição Federal, deve se dar segundo a dicção expressa do seu art. 5º, inciso VI, observado, inexoravelmente, o ordenamento jurídico brasileiro. 4- O Estatuto da Igreja Católica no Brasil, firmado como acordo internacional pelas Altas Partes constituídas pela República Federativa do Brasil e pela Santa Sé, objetiva garantir o exercício das atividades-fim da instituição religiosa, reconhecendo-lhe personalidade jurídica, tudo nos exatos termos da lei brasileira. 5- Faz parte do poder de polícia do Estado, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, zelar pela incolumidade pública e pela regularidade do zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública, segurança e higiene do trabalho e meio ambiente, além da ocupação e uso fundiário. 6- No exercício do poder de polícia, não pode a Administração abdicar da necessidade de fiscalização da regularidade de funcionamento dos templos religiosos, exigindo-lhes o correspondente Alvará de Funcionamento, já que em tais locais têm lugar aglomerações de fiéis, cuja incolumidade é também dever do Estado salvaguardar. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 7 - Diferentemente do que foi alegado pela parte Apelante, a inexistência de decreto regulamentador não impedia a aplicação da Lei nº 4.457/2009, notadamente no que diz respeito à exigência de alvará de funcionamento, bem como à aplicação das sanções decorrentes da ausência do referido alvará, havendo o Decreto nº 31.482/2010 apenas regulamentado o procedimento para exigência da licença de funcionamento, enquanto que a lei vigente já estabelecia em sua redação a possibilidade de aplicação das penalidades de advertência, multa e interdição (art. 21, incisos I a III), bem como o valor da multa a ser aplicado (art. 21, I, a) e o cabimento da interdição sumária do estabelecimento sem licença de funcionamento (art. 26), cujos parâmetros foram devidamente observados na lavratura dos autos de infração colacionados aos autos. 8 - Ainda que a parte Apelante não aponte nenhum ato administrativo concretamente materializado em que se tenha exigido a comprovação de título de propriedade para obtenção de licença de funcionamento das entidades religiosas que foram autuadas, o que infirma o próprio interesse de agir, impende considerar que não há direito adquirido a determinado regime previsto para licença de funcionamento. O ajuizamento de demanda judicial não exime o estabelecimento de comprovar, ante a superveniência de legislação com o intuito de inaugurar nova política de ocupação urbana, os requisitos necessários ao planejamento urbano, o que abrange a exigência de comprovação de regularidade fundiária. Ainda que assim não fosse, o regime de regularização de áreas públicas ocupadas por entidades religiosas não exime a parte Apelante da comprovação dos aludidos requisitos legais necessários ao licenciamento. Dessa maneira, não comprovando a parte Apelante que as paróquias autuadas eram legítimas ocupantes de áreas públicas, é descabida a pretensão de suprimir exigência de comprovação da regularidade fundiária para obtenção do alvará de funcionamento. Por fim, ainda que a providência jurisdicional pleiteada fosse concedida, esta não teria o condão de isentar a obrigação de a Apelante comprovar os requisitos hodiernamente exigidos para a concessão do indigitado alvará. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 07/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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