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Jurisprudência


TJDF APC - 989542-20140110067406APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TÍTULOS. TÍTULOS PAGOS NÃO BAIXADOS E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RESSARCIMENTO MATERIAL DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE PERITO PARTICULAR. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Logrando a Autora, no que tange à má prestação do serviço contratado com o Banco e à cobrança indevida de tarifas, comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC) mediante a apresentação de documentos e relatórios de movimentação financeira, não tendo, por outro lado, o Réu demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, limitando-se a infirmar genericamente os documentos apresentados pela Autora, impõe-se reconhecer o direito à devolução das tarifas indevidamente cobradas pelo Banco. 2 - A relação travada entre as partes não se encontra albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Autora não se enquadra na qualidade de consumidora, uma vez que se utiliza da prestação de serviços do banco como meio para o exercício de sua atividade comercial, o que afasta a incidência do art. 42 do CDC, que trata da repetição de indébito em dobro. Ademais, o deferimento do pedido não prescinde da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. 3 - Não há de se falar em ressarcimento de honorários do perito em razão de auditoria contratada pela parte, haja vista que não apresentado comprovante de pagamento, nem mesmo os levantamentos contábeis realizados podem ser denominados propriamente de perícia. 4 - Não existem elementos suficientes nos autos para comprovar o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo Réu e o dano moral alegado, nem a existência de constrangimento ou abalo capazes de ensejar reparação por dano moral em favor da empresa Autora/Apelante. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI