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Jurisprudência


TJDF APC - 989561-20140410121430APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO.RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. ENTREGA DAS CHAVES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal. II. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. III. O exame da legitimatio ad causam não pode avançar sobre o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual deve se ater à descrição do conflito de interesses relatado na petição inicial. IV. A existência ou não do dever de pagamento dos encargos condominiais traduz questão de mérito e, por conseguinte, não projeta efeito no campo das condições da ação. V. Segundo a Inteligência dos artigos 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. VI. Somente a partir do instante em que o condomínio é instituído e que o promitente comprador passa a exercer a posse da unidade adquirida, assumindo o papel de condômino, a incorporadora deixa de ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais. VII. Não traduz litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer. VIII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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