TJDF APC - 989565-20140111668136APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO HÁBIL A INFIRMAR O CRÉDITO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O cheque cuja executividade foi suprimida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e por isso pode dar suporte ao procedimento monitório independentemente da declinação da causa debendi na petição inicial. II. O endosso póstumo do cheque produz os mesmos efeitos da cessão de crédito, a teor do que dispõe o artigo 27 da Lei 7.357/1985. III. A notificação de que cuida o artigo 290 do Código Civil encerra pressuposto de eficácia - e não de validade - da cessão de crédito. IV. A citação é considerada a mais enérgica das notificações, segundo a inteligência do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual atende perfeitamente à exigência de que cuida o artigo 290 da Lei Civil. V. Com a citação do devedor na ação monitória, opera-se a ciência da cessão de crédito que lhe permite exercer as faculdades asseguradas pelo artigo 294 do Código Civil. VI. É inexorável o êxito da ação monitória na hipótese em que o devedor não alega nem demonstra fato jurídico hábil a infirmar o crédito estampado no cheque que a embasa. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO HÁBIL A INFIRMAR O CRÉDITO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O cheque cuja executividade foi suprimida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e por isso pode dar suporte ao procedimento monitório independentemente da declinação da causa debendi na petição inicial. II. O endosso póstumo do cheque produz os mesmos efeitos da cessão de crédito, a teor do que dispõe o artigo 27 da Lei 7.357/1985. III. A notificação de que cuida o artigo 290 do Código Civil encerra pressuposto de eficácia - e não de validade - da cessão de crédito. IV. A citação é considerada a mais enérgica das notificações, segundo a inteligência do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual atende perfeitamente à exigência de que cuida o artigo 290 da Lei Civil. V. Com a citação do devedor na ação monitória, opera-se a ciência da cessão de crédito que lhe permite exercer as faculdades asseguradas pelo artigo 294 do Código Civil. VI. É inexorável o êxito da ação monitória na hipótese em que o devedor não alega nem demonstra fato jurídico hábil a infirmar o crédito estampado no cheque que a embasa. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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