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Jurisprudência


TJDF APC - 989569-20130130075564APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA CESSADA APÓS ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. RESISTÊNCIA DA FILHA À RETOMADA DAS VISITAS. PREJUÍZO AO SEU DESENVOLVIMENTO PESSOAL. PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Não constitui inovação recursal alegação de alienação parental posta ao crivo do juiz da causa durante o desenvolvimento da relação processual. II. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973, questões resolvidas incidentalmente no curso da demanda não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil e nos artigos 19, § 4º, e 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como prerrogativa inalienável voltada aos interesses dos pais e, principalmente, dos filhos. IV. Não obstante a sua magnitude jurídica, sob a perspectiva dos pais o direito de visitas não é irrestrito nem absoluto, posto que funcionalizado ao atendimento das necessidades dos filhos. Daí porque a sua regulamentação e a sua própria manutenção estão adstritas aos interesses prevalecentes do menor. V. Demonstrando as provas dos autos que, uma vez interrompida a convivência entre pai e filha devido à acusação de abuso sexual, a retomada das visitas após a absolvição por insuficiência de provas se revelou extremamente prejudicial ao desenvolvimento da menor, deve ser mantida a sentença que não acolheu o pleito de regulamentação de visitas do genitor. VI. Se o cenário probante, com destaque para o acompanhamento psicossocial, descortina que, conquanto não se possa afirmar a existência do abuso sexual imputado ao pai, a filha internalizou trauma cuja superação passa pela cessação, a princípio momentânea, da convivência entre ambos, não se deve, em detrimento do interesse prioritário da criança, reativar as visitas até a mudança do ambiente desfavorável. VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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