TJDF APC - 989574-20151010030534APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. I. A extinção pela satisfação do crédito, tal como prevista no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe que o pagamento seja demonstrado ou reconhecido nos autos da execução. II. A simples comunicação de composição extrajudicial, de modo a revelar o desinteresse do exequente na continuidade da execução, não pode respaldar a sua extinção com fundamento na satisfação do crédito. III. O reconhecimento judicial do pagamento, como alicerce da extinção da execução, provoca importantes reflexos jurídicos, de maneira que só é processualmente admissível quando restar devidamente positivada nos autos a satisfação da obrigação. IV. Se o exequente não expressa a desistência de forma clara, limitando-se a participar a realização de acordo com a parte adversa e requerer o fim da execução, a extinção deve ser pronunciada na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. I. A extinção pela satisfação do crédito, tal como prevista no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe que o pagamento seja demonstrado ou reconhecido nos autos da execução. II. A simples comunicação de composição extrajudicial, de modo a revelar o desinteresse do exequente na continuidade da execução, não pode respaldar a sua extinção com fundamento na satisfação do crédito. III. O reconhecimento judicial do pagamento, como alicerce da extinção da execução, provoca importantes reflexos jurídicos, de maneira que só é processualmente admissível quando restar devidamente positivada nos autos a satisfação da obrigação. IV. Se o exequente não expressa a desistência de forma clara, limitando-se a participar a realização de acordo com a parte adversa e requerer o fim da execução, a extinção deve ser pronunciada na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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