TJDF APC - 989586-20140410113717APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO OU IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÍVIDA PAGA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. A incorporadora é parte legítima para a demanda que tem por objeto cobrança de taxas condominiais referentes a período anterior à transferência do domínio ou à imissão do adquirente na posse do imóvel. II. Segundo a inteligência dos artigos 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. III. A incorporadora responde pelas despesas condominiais até a transferência do domínio do imóvel ou a imissão do adquirente na sua posse. IV. As promessas de compra e venda só operam a translação do encargo de pagamento das despesas condominiais, junto ao condomínio, à vista da SUA cientificação acerca da mudança da titularidade dos direitos sobre a unidade autônoma. V. Descortinada a má-fé, aplica-se a sanção do artigo 940 do Código Civil ao credor que cobra judicialmente dívida paga. VI. Ao alterar a verdade dos fatos, a parte desatende ao dever de veracidade, lealdade e boa-fé exigido no artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 e se expõe à multa por litigância temerária prevista no artigo 18 do mesmo diploma legal. VII. Nas causas de pequeno valor a verba honorária deve ser arbitrada equitativamente na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso do Autor provido em parte. Recurso da 1ª Ré desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO OU IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÍVIDA PAGA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. A incorporadora é parte legítima para a demanda que tem por objeto cobrança de taxas condominiais referentes a período anterior à transferência do domínio ou à imissão do adquirente na posse do imóvel. II. Segundo a inteligência dos artigos 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. III. A incorporadora responde pelas despesas condominiais até a transferência do domínio do imóvel ou a imissão do adquirente na sua posse. IV. As promessas de compra e venda só operam a translação do encargo de pagamento das despesas condominiais, junto ao condomínio, à vista da SUA cientificação acerca da mudança da titularidade dos direitos sobre a unidade autônoma. V. Descortinada a má-fé, aplica-se a sanção do artigo 940 do Código Civil ao credor que cobra judicialmente dívida paga. VI. Ao alterar a verdade dos fatos, a parte desatende ao dever de veracidade, lealdade e boa-fé exigido no artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 e se expõe à multa por litigância temerária prevista no artigo 18 do mesmo diploma legal. VII. Nas causas de pequeno valor a verba honorária deve ser arbitrada equitativamente na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso do Autor provido em parte. Recurso da 1ª Ré desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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