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Jurisprudência


TJDF APC - 989621-20140110575993APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PREPONDERAMENTE CONDENATÓRIA. PARÂMETRO. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. II. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consumidor responsável pela dissolução da promessa de compra e venda a perda desproporcional das prestações pagas. III. A retenção de 15% dos valores pagos pelo adquirente, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. IV. A devolução da quantia a que faz jus o consumidor deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. V. A sentença que condena a promissária vendedora à restituição dos valores pagos pelos promitentes compradores tem natureza condenatória e, por isso, atrai a incidência do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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