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Jurisprudência


TJDF APC - 989790-20140710303470APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDIVISA. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. HERANÇA. BEM IMÓVEL. USO. POSSE DIRETA E EXCLUSIVA POR UM HERDEIRO. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. DEVIDOS. 1. A herança, até a ultimação da partilha, configura uma universalidade de bens regulada pelas normas relativas ao condomínio, art. 1.791 do Código Civil. Assim, o bem quando na posse e fruição de um único herdeiro, faz surgir para os demais herdeiros o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum, art. 1.319 do Código Civil. 2. Não comprovado que os materiais e serviços constantes nas notas fiscais e recibos foram efetivamente aplicados no imóvel, bem como não restou especificado ou demonstrado que espécies de reformas ou benfeitorias o imóvel sofreu ao longo dos anos em que o apelante ocupou o bem, tem-se que o apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 333, inciso II, do CPC. 3. O apelante e família ocupam, com exclusividade, o imóvel desde a abertura da sucessão, ano de 2005, sendo o apelado totalmente excluído quanto à fruição do patrimônio deixado pelos genitores, bem como o apelante por ser o único usuário do bem comum há anos, tendo o dever de conservar e preservar o imóvel. Não há que se falar em compensação de valores. 4. A mera alegação do herdeiro que usufrui de forma exclusiva do bem comum, de que esta em dificuldade financeira, não inibe o direito do coerdeiro em receber eventuais valores relativos a aluguéis decorrentes do não uso do bem que compõe a herança. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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