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Jurisprudência


TJDF APC - 989800-20070111096596APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO CULPA. ROMPIMENTO DO FIO DE ALTA TENSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. A teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade quando há omissão do Estado, como ocorre nas condutas comissivas, em razão de se exigir o elemento culpa. 3. Com a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da vítima, e sua inferioridade em relação ao Estado, incumbia a este comprovar que não agiu com culpa ou dolo. 4. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 5. Verifica-se que o fato lesivo ocorreu em decorrência da culpa e falta de zelo por parte da Companhia Energética de Brasília - CEB, que, por desatenção e negligência, não realizou manutenção preventiva necessária nos cabos da rede elétrica, de forma a permitir a substituição dos isoladores com falhas ou no fim da vida útil. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da requerida conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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