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Jurisprudência


TJDF APC - 989806-20140111921369APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NAO FAZER. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. DEMOLIÇÃO DE OBRA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. No exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode aplicar medidas coercitivas com a fim de impedir o parcelamento do solo e a ocupação desordenada, inclusive, fiscalizar obras que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares. 2. O artigo 32 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.015/98 - dispõe que o projeto de arquitetura referente a obra inicial ou modificação em área urbana ou rural, pública ou privada, será submetido a exame na Administração Regional para visto ou aprovação. 3. Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), mormente em terras públicas ocupadas de maneira irregular. 4. O direito à moradia, como os demais direitos, não é absoluto. Para aqueles que não possuem condições de arcar com a aquisição da casa própria possam receber imóvel do Estado, faz-se necessária a participação nos programas governamentais habitacionais, não prescindindo da observância das regras pertinentes e do preenchimento das exigências estabelecidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 03/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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