TJDF APC - 989810-20140710240909APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso interposto em face da sentença que resolve questões relativas às ações de alimentos está municiado, ordinariamente, do efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 520, II, do CPC e art. 14 da Lei de Alimentos - Lei nº 5.478/68. Porém, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente do cumprimento da medida ordinariamente concedida e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado pode ser suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é imanente, art. 558, parágrafo único, do CPC. 2. No presente caso, não se afigurando relevante a argumentação desenvolvida, tampouco invocada a possibilidade de experimentar o sucumbente danos irreparáveis caso o recurso não fosse municiado do duplo efeito, não sobeja legítimo que sejam sobrestados os efeitos da sentença, na exata tradução do regramento inserto no artigo 520, inciso II, do estatuto processual e no artigo 14 da Lei de Alimentos. 3. Constatado o aumento da necessidade da alimentanda, afigura-se viável a majoração da pensão alimentícia estabelecida, já que devidamente comprovado que o alimentante tem condições de arcar com valor maior (artigo 1.699 do Código Civil). 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso interposto em face da sentença que resolve questões relativas às ações de alimentos está municiado, ordinariamente, do efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 520, II, do CPC e art. 14 da Lei de Alimentos - Lei nº 5.478/68. Porém, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente do cumprimento da medida ordinariamente concedida e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado pode ser suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é imanente, art. 558, parágrafo único, do CPC. 2. No presente caso, não se afigurando relevante a argumentação desenvolvida, tampouco invocada a possibilidade de experimentar o sucumbente danos irreparáveis caso o recurso não fosse municiado do duplo efeito, não sobeja legítimo que sejam sobrestados os efeitos da sentença, na exata tradução do regramento inserto no artigo 520, inciso II, do estatuto processual e no artigo 14 da Lei de Alimentos. 3. Constatado o aumento da necessidade da alimentanda, afigura-se viável a majoração da pensão alimentícia estabelecida, já que devidamente comprovado que o alimentante tem condições de arcar com valor maior (artigo 1.699 do Código Civil). 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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