TJDF APC - 989814-20150111277394APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. REDE HIDRÁULICA DO PRÉDIO DANIFICADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. NÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÔES PROPTER REM. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, I e II, do NCPC). 2. No caso de infiltração em apartamento decorrente de suposta danificação da rede hidráulica do prédio, não gera direito de lucros cessantes (alugueis), quando não comprovada que a rescisão do contrato de locação foi motivada pelos alegados danos ao imóvel. 3. Consoante ao preconizado pela doutrina e jurisprudência, a perda de uma chance se manifesta em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 4. Não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária, o simples desapontamento ou dissabor. Para que haja o dever de indenizar é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame, ou humilhação, ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social da pessoa. 5. As taxas condominiais e o IPTU/TLP devem ser custeados pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel, pois se trata de denominadas obrigações ambulatoriais ou propter rem, que seguem a coisa, ou seja, são obrigações imanentes ao imóvel. Por isso, devem ser suportadas pelo titular da coisa. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. REDE HIDRÁULICA DO PRÉDIO DANIFICADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. NÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÔES PROPTER REM. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, I e II, do NCPC). 2. No caso de infiltração em apartamento decorrente de suposta danificação da rede hidráulica do prédio, não gera direito de lucros cessantes (alugueis), quando não comprovada que a rescisão do contrato de locação foi motivada pelos alegados danos ao imóvel. 3. Consoante ao preconizado pela doutrina e jurisprudência, a perda de uma chance se manifesta em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 4. Não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária, o simples desapontamento ou dissabor. Para que haja o dever de indenizar é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame, ou humilhação, ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social da pessoa. 5. As taxas condominiais e o IPTU/TLP devem ser custeados pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel, pois se trata de denominadas obrigações ambulatoriais ou propter rem, que seguem a coisa, ou seja, são obrigações imanentes ao imóvel. Por isso, devem ser suportadas pelo titular da coisa. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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