TJDF APC - 989823-20160110101285APC
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INSTRUMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores ou seus sucessores que promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários. 3. O Ministério Público não tem legitimidade para a liquidação da sentença genérica (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9), passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art. 100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INSTRUMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores ou seus sucessores que promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários. 3. O Ministério Público não tem legitimidade para a liquidação da sentença genérica (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9), passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art. 100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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