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Jurisprudência


TJDF APC - 989835-20150710262344APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LOJA CONVENIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZADA. CADEIA PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO CAUSADA PELOS AUTORES. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Frise-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam a empresa de telefonia ré e loja conveniada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa - sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização (ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61). 2. Os Tribunais de Justiça têm entendido, acerca do direito do consumidor, que há responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia produtiva. Todos os que auferem lucro com o negócio jurídico firmado, bem como aqueles que têm responsabilidade pela checagem e transparência das informações, são corresponsáveis. A loja conveniada se vale da confiança atribuída à marca para negociar seus produtos e serviços. Portanto, deve ser responsabilizada pela falha no serviço prestado. 3. Considerando que as rés recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança pela prestação dos serviços solicitados pelo autor, bem como da incidência de cláusula penal pela rescisão contratual, por opção dos requerentes no tempo de fidelização, escorreita a sentença que declarou a inexistência dos débitos correspondentes à cobrança de multa por rescisão do contrato e pelo pacote de serviços não contratados. 4. No que tange à multa de fidelização, embora a sua cobrança seja autorizada pela Resolução nº 477/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que regulamenta o Serviço Móvel Pessoal (SMP) de telefonia no país, sua exigência é considerada abusiva nas hipóteses em que a empresa telefônica dá causa ao cancelamento dos serviços contratados. No caso dos autos, ficou evidenciado que o desfazimento do negócio jurídico somente ocorreu em virtude da má prestação dos serviços por parte da empresa ré, razão pela qual descabe a imposição de multa de fidelização, eis que foi a própria parte demandada quem deu causa à resolução contratual. 5. A aplicação da penalidade de repetição em dobro do indébito, com fundamento em cobrança indevida (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a comprovação da má-fé, consoante entendimento sumulado pelo Excelso Pretório no enunciado 159, ainda sob a égide do Código Civil de 1916. 6. De acordo com o Código Civil, indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944). De acordo com o Enunciado n. 456, da V Jornada de Direito Civil, expressão 'dano' no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 7. Conforme estabelece a resolução nº 85 da ANATEL, a suspensão ou interrupção dos serviços somente pode ocorrer diante da inadimplência. E desde que o ato seja lícito, mas falho, obriga-se a empresa a arcar com o ônus de sua deficiente prestação de serviços. 8. Recursos conhecidos e providos parcialmente.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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