TJDF APC - 989843-20150111421853APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE RESPOSTA X LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÕES DE VALORES. PRONUNCIAMENTO DE PARLAMENTAR EM COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. TOLERÂNCIA E DIVERSIDADE RELIGIOSA. RECORTE DE FALA DO AUTOR. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE MATÉRIA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.188/20015. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET. 1. O fragmento extraído de pronunciamento sem inserção de vocábulos ou expressões alheias à manifestação original do autor, publicado na Facebook, não se insere no conceito de matéria previsto no art. 2º da Lei nº 13.188/2015. 2. A liberdade de expressão conforme emoldurada pela Carta Maior na acepção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, acopla-se uma diversidade de direitos, dentre os quais se encontram o direito de opinar e o exercício da crítica. 3. Foge aos limites da razoabilidade o Poder Judiciário impor ao Facebook o monitoramento de assuntos publicados pelos seus usuários, ressalvado as disposições legais e situações excepcionais de elevada gravidade, sob pena de dar azo à censura, conduta vedada pela Constituição Federal. 4. É possível a responsabilização de provedor de internet quando houver notificação judicial para a retirada do material publicado e houver o descumprimento da ordem judicial. No entanto, havendo o controle do conteúdo pelo provedor, ele será responsável pelo material publicado independentemente de notificação, conforme proclama a jurisprudência do STJ. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE RESPOSTA X LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÕES DE VALORES. PRONUNCIAMENTO DE PARLAMENTAR EM COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. TOLERÂNCIA E DIVERSIDADE RELIGIOSA. RECORTE DE FALA DO AUTOR. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE MATÉRIA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.188/20015. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET. 1. O fragmento extraído de pronunciamento sem inserção de vocábulos ou expressões alheias à manifestação original do autor, publicado na Facebook, não se insere no conceito de matéria previsto no art. 2º da Lei nº 13.188/2015. 2. A liberdade de expressão conforme emoldurada pela Carta Maior na acepção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, acopla-se uma diversidade de direitos, dentre os quais se encontram o direito de opinar e o exercício da crítica. 3. Foge aos limites da razoabilidade o Poder Judiciário impor ao Facebook o monitoramento de assuntos publicados pelos seus usuários, ressalvado as disposições legais e situações excepcionais de elevada gravidade, sob pena de dar azo à censura, conduta vedada pela Constituição Federal. 4. É possível a responsabilização de provedor de internet quando houver notificação judicial para a retirada do material publicado e houver o descumprimento da ordem judicial. No entanto, havendo o controle do conteúdo pelo provedor, ele será responsável pelo material publicado independentemente de notificação, conforme proclama a jurisprudência do STJ. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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