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Jurisprudência


TJDF APC - 989850-20150310232125APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. PARTILHA DE BENS. AUSENTE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA. PARTILHA DE SALDO BANCÁRIO. PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL. NÃO INTEGRAM MEAÇÃO. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. EX-CÔNJUGE. TRANSITÓRIO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Excepcionalmente, não ocorrerá inovação recursal se a insurgência versar sobre fatos novos, surgidos após a apreciação pelo juízo a quo. Preliminar rejeitada. 4. Na forma do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, próprio da união estável, não integram a meação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Assim, inviável a partilha do saldo bancário, pois proveniente dos proventos do réu. 5. A ausência de prova sobre existência dos bens arrolados pela autora impede a aferição de sua propriedade, e, em consequência, sua partilha. 6. Os alimentos entre cônjuges ou companheiros, diante de seu caráter assistencial e transitório, devem persistir apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 7. Preliminar de supressão de instância rejeitada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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