TJDF APC - 989859-20110112247925APC
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. VIA INAPROPRIADA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO. ÁREA LIMÍTROFE. ABERTURA DE JANELAS. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA IMPOSTA PELO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. FECHAMENTO DAS JANELAS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro sujeito formar o polo passivo dessa demanda. A legitimidade ativa é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido. No caso dos autos, a discusão versa sobre contrução de imóvel em área limítrofe a condomínio residencial, o que torna legítimo a figurar na demanda qualquer morador do condomínio que se sinta prejudicado com a construção edificada pelos apelantes, art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, constatada a aquisição do bem pelo recorrente, bem como, intimado do embargo da obra, ignorou a ordem, dando prosseguimento à construção irregular, legítimo que figure no pólo passivo da demanda, porquanto configurada a corresponsabilidade quanto ao prejuízo causado aos autores. 3. Não há que se alegar inexistência de relação processual, uma vez comprovado que quem iniciou e terminou a obra irregular foram os apelantes, sendo somente estes os reponsáveis para reparar eventuais danos causados aos vizinhos, e não terceiros que adquiriram, posteriormente, os imóveis vendidos pelos recorrentes. 4. Comprovado por meio de laudo pericial construção irregular, que não obedeceu o espaçamento de metro e meio para abertura de janelas em prédio edificado em área limítrofe a condomínio residencial, pertinente que os responsáveis pelo empreendimento sejam condenados ao fechamentos de todas as janelas que se encontram em desconformidade com o disposto no artigo 1.301 do Código Civil, sob pena de multa. 5. Incabível a condenação em litigância de má-fé formulada nas contrarrazões, via processual inapropriada a impugnar atos processuais, que se destina tão somente a rebater os argumentos deduzidos pela parte contrária. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. VIA INAPROPRIADA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO. ÁREA LIMÍTROFE. ABERTURA DE JANELAS. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA IMPOSTA PELO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. FECHAMENTO DAS JANELAS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro sujeito formar o polo passivo dessa demanda. A legitimidade ativa é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido. No caso dos autos, a discusão versa sobre contrução de imóvel em área limítrofe a condomínio residencial, o que torna legítimo a figurar na demanda qualquer morador do condomínio que se sinta prejudicado com a construção edificada pelos apelantes, art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, constatada a aquisição do bem pelo recorrente, bem como, intimado do embargo da obra, ignorou a ordem, dando prosseguimento à construção irregular, legítimo que figure no pólo passivo da demanda, porquanto configurada a corresponsabilidade quanto ao prejuízo causado aos autores. 3. Não há que se alegar inexistência de relação processual, uma vez comprovado que quem iniciou e terminou a obra irregular foram os apelantes, sendo somente estes os reponsáveis para reparar eventuais danos causados aos vizinhos, e não terceiros que adquiriram, posteriormente, os imóveis vendidos pelos recorrentes. 4. Comprovado por meio de laudo pericial construção irregular, que não obedeceu o espaçamento de metro e meio para abertura de janelas em prédio edificado em área limítrofe a condomínio residencial, pertinente que os responsáveis pelo empreendimento sejam condenados ao fechamentos de todas as janelas que se encontram em desconformidade com o disposto no artigo 1.301 do Código Civil, sob pena de multa. 5. Incabível a condenação em litigância de má-fé formulada nas contrarrazões, via processual inapropriada a impugnar atos processuais, que se destina tão somente a rebater os argumentos deduzidos pela parte contrária. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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