TJDF APC - 989893-20160110312689APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS. Aestipulação do desconto de pontualidade nãoconfigura pena, mas prêmio aos bons pagadores, funcionando como estímulo aoadimplemento. Dessa feita, não pagos os alugueis, o importe da dívida deve levarem conta o valor integral ajustado, sem o abatimento de adimplência. Embora odesconto de pontualidade se reveleuma liberalidade do locador, deverá seraplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. A contrario sensu, caso seja estipulado para a data de vencimento do aluguel não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do locatário. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem(Acórdão n.981029, 20140710369444APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: 141-187). A cláusula contratual que fixa percentual a esse título, para o caso de ajuizamento de ação judicial, não vincula o juiz da causa. Isso porque cabe ao julgador estabelecer, com base no art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária a ser paga pelo vencido. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS. Aestipulação do desconto de pontualidade nãoconfigura pena, mas prêmio aos bons pagadores, funcionando como estímulo aoadimplemento. Dessa feita, não pagos os alugueis, o importe da dívida deve levarem conta o valor integral ajustado, sem o abatimento de adimplência. Embora odesconto de pontualidade se reveleuma liberalidade do locador, deverá seraplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. A contrario sensu, caso seja estipulado para a data de vencimento do aluguel não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do locatário. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem(Acórdão n.981029, 20140710369444APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: 141-187). A cláusula contratual que fixa percentual a esse título, para o caso de ajuizamento de ação judicial, não vincula o juiz da causa. Isso porque cabe ao julgador estabelecer, com base no art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária a ser paga pelo vencido. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão