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Jurisprudência


TJDF APC - 989894-20150110962608APC

Ementa
AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR COM 25 ANOS DE IDADE. CURSANDO NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. A maioridade civil cessa o pátrio poder, mas não significa que o filho não continue dependendo dos pais. A maioridade civil evidentemente não tem o condão de, automaticamente, tornar a pessoa plenamente capaz de prover o seu sustento. Nessa linha de entendimento, foi editada a súmula 358, do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Quando o filho atinge a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo apenas o dever previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no parentesco, o qual é afastado se restar comprovado que o filho possui aptidão para prover o próprio sustento. Admitir a continuidade da prestação de alimentos ao apelante apenas pelo fato de estar cursando ensino superior não se mostra razoável, até mesmo porque a suposta situação de dependência econômica poderia perdurar por tempo indeterminado, uma vez que ficou demonstrado o atraso na conclusão do curso, servindo os alimentos, neste caso, que é a obrigação fundada na relação de parentesco, como estímulo ao ócio, destoando de sua finalidade principal, que é o auxílio à formação profissional e efetivo ingresso no mercado de trabalho. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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