TJDF APC - 989926-20150110999050APC
Seguro de vida. Prêmio. Inadimplência. Rescisão do contrato. Pagamento da indenização. Estipulante. Instituição financeira. Legitimidade. Dano moral. 1 - O estipulante, em regra, não responde pelo pagamento da indenização do seguro, salvo se provado mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou que, de alguma forma, criou, nos segurados, legítima expectativa de ser ele o responsável pelo pagamento. 2 - Instituição financeira que divulga seguro, o oferece dentro da agência bancária, expede a apólice e cobra as parcelas do prêmio responde solidariamente com a seguradora pelo pagamento da indenização. Precedentes do c. STJ. 3 - É abusiva e, portanto, nula, cláusula do contrato de seguro que prevê a rescisão automática do contrato na hipótese de o segurado não pagar o prêmio na data estipulada. 4 - Não paga parcela do prêmio, incumbe à seguradora notificar o segurado, de forma a constituí-lo em mora. 5 - Ilegal a rescisão do contrato, fica restabelecida a vigência do contrato desde o momento em que cancelado, ou seja, com efeitos ex tunc. Logo, provado que o falecimento da segurada ocorreu na vigência do contrato de seguro, deve ser paga a indenização aos beneficiários. 6 - Mero inadimplemento contratual não causa ofensa à honra subjetiva ou objetiva do contratante e, por conseguinte, danos morais. 7 - Apelação da primeira ré provida em parte. Não providas as da segunda e terceiro réus.
Ementa
Seguro de vida. Prêmio. Inadimplência. Rescisão do contrato. Pagamento da indenização. Estipulante. Instituição financeira. Legitimidade. Dano moral. 1 - O estipulante, em regra, não responde pelo pagamento da indenização do seguro, salvo se provado mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou que, de alguma forma, criou, nos segurados, legítima expectativa de ser ele o responsável pelo pagamento. 2 - Instituição financeira que divulga seguro, o oferece dentro da agência bancária, expede a apólice e cobra as parcelas do prêmio responde solidariamente com a seguradora pelo pagamento da indenização. Precedentes do c. STJ. 3 - É abusiva e, portanto, nula, cláusula do contrato de seguro que prevê a rescisão automática do contrato na hipótese de o segurado não pagar o prêmio na data estipulada. 4 - Não paga parcela do prêmio, incumbe à seguradora notificar o segurado, de forma a constituí-lo em mora. 5 - Ilegal a rescisão do contrato, fica restabelecida a vigência do contrato desde o momento em que cancelado, ou seja, com efeitos ex tunc. Logo, provado que o falecimento da segurada ocorreu na vigência do contrato de seguro, deve ser paga a indenização aos beneficiários. 6 - Mero inadimplemento contratual não causa ofensa à honra subjetiva ou objetiva do contratante e, por conseguinte, danos morais. 7 - Apelação da primeira ré provida em parte. Não providas as da segunda e terceiro réus.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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