TJDF APC - 989951-20140710393672APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPETITIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REAJUSTE ANUAL. ARBITRARIEDADE. INVIÁVEL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REGRA DA ANS. NÃO OBSERVADA. ABUSIVIDADE. 1. A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, e ainda com base no verbete sumular nº 469 da jurisprudência consolidada do colendo STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Em recente decisão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.360.969/RS, de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou tese no sentido de que, tratando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3. A associação intermediadora do plano de saúde e a operadora do plano devem responder solidariamente por eventuais abusos na cobrança das mensalidades pelos serviços prestados, já que evidenciada a existência de uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o autor/consumidor, e por fornecedora e intermediadora as empresas rés. 4. Se a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar, de modo inequívoco, quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas à inflação médica ou aumento na sinistralidade, este aumento se torna abusivo, porquanto não pode ser baseado no mero arbítrio da operadora. 5. Revela-se abusivo também porque é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), bem como são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (art. 51, IV e X, CDC). 6. No que concerne aos reajustes por faixa etária, regra geral, eles são admitidos, desde que, dentre os pressupostos normativos obrigatórios, atenda-se a regra do art. 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 63 da Agência de Saúde Suplementar (ANS). 7. No entanto, no caso concreto, os percentuais de reajuste previstos em contrato não atendem à disposição supracitada, uma vez que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, traduzindo-se em inequívoca abusividade, uma vez que concentra os maiores reajustes nas últimas faixas, em contrariedade à finalidade da norma em questão. 8. Recursos conhecidos. Apelo do autor provido (legitimidade da 1ª ré). Apelo da 2º ré parcialmente provido (prescrição trienal).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPETITIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REAJUSTE ANUAL. ARBITRARIEDADE. INVIÁVEL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REGRA DA ANS. NÃO OBSERVADA. ABUSIVIDADE. 1. A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, e ainda com base no verbete sumular nº 469 da jurisprudência consolidada do colendo STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Em recente decisão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.360.969/RS, de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou tese no sentido de que, tratando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3. A associação intermediadora do plano de saúde e a operadora do plano devem responder solidariamente por eventuais abusos na cobrança das mensalidades pelos serviços prestados, já que evidenciada a existência de uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o autor/consumidor, e por fornecedora e intermediadora as empresas rés. 4. Se a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar, de modo inequívoco, quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas à inflação médica ou aumento na sinistralidade, este aumento se torna abusivo, porquanto não pode ser baseado no mero arbítrio da operadora. 5. Revela-se abusivo também porque é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), bem como são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (art. 51, IV e X, CDC). 6. No que concerne aos reajustes por faixa etária, regra geral, eles são admitidos, desde que, dentre os pressupostos normativos obrigatórios, atenda-se a regra do art. 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 63 da Agência de Saúde Suplementar (ANS). 7. No entanto, no caso concreto, os percentuais de reajuste previstos em contrato não atendem à disposição supracitada, uma vez que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, traduzindo-se em inequívoca abusividade, uma vez que concentra os maiores reajustes nas últimas faixas, em contrariedade à finalidade da norma em questão. 8. Recursos conhecidos. Apelo do autor provido (legitimidade da 1ª ré). Apelo da 2º ré parcialmente provido (prescrição trienal).
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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