TJDF APC - 989952-20160110034022APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTES SACADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando a pretensão recursal está em sintonia com a sentença recorrida, a qual julgou procedente o pedido nos termos requeridos na inicial e na insurgência intentada. 2. Não afronta o art. 93, IX da Constituição da República a sentença que, embora sucinta, enfrenta os pedidos abordados na peça vestibular, não sendo considerada deficiente pelo simples fato de colidir com os interesses defendidos pela parte adversa. 3. O interesse processual funda-se no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida é apta para sanar o problema apresentado. Doutrina. 4. Para que seja reputado possível juridicamente um pedido, basta apenas que a pretensão deduzida pelo autor não esteja expressamente vedada pela ordem jurídica. Não existindo norma que a obste, deve-se processar regularmente a demanda, nos limites fixados pelo autor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479 e de demanda submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011), consolidou a tese de que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 6. Constatada a fraude no empréstimo bancário em nome do autor, e não se desincumbindo a Instituição Financeira do ônus de provar as excludentes de sua responsabilidade civil objetiva, restam configuradas a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Precedentes deste egrégio TJDFT. 7. Deve-se indenizar o correntista em danos morais quando os empréstimos fraudulentos praticados por terceiros privou-lhe dos seus proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda. 8. Apelação do autor não conhecida. Recurso da instituição financeira conhecido, mas improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTES SACADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando a pretensão recursal está em sintonia com a sentença recorrida, a qual julgou procedente o pedido nos termos requeridos na inicial e na insurgência intentada. 2. Não afronta o art. 93, IX da Constituição da República a sentença que, embora sucinta, enfrenta os pedidos abordados na peça vestibular, não sendo considerada deficiente pelo simples fato de colidir com os interesses defendidos pela parte adversa. 3. O interesse processual funda-se no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida é apta para sanar o problema apresentado. Doutrina. 4. Para que seja reputado possível juridicamente um pedido, basta apenas que a pretensão deduzida pelo autor não esteja expressamente vedada pela ordem jurídica. Não existindo norma que a obste, deve-se processar regularmente a demanda, nos limites fixados pelo autor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479 e de demanda submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011), consolidou a tese de que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 6. Constatada a fraude no empréstimo bancário em nome do autor, e não se desincumbindo a Instituição Financeira do ônus de provar as excludentes de sua responsabilidade civil objetiva, restam configuradas a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Precedentes deste egrégio TJDFT. 7. Deve-se indenizar o correntista em danos morais quando os empréstimos fraudulentos praticados por terceiros privou-lhe dos seus proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda. 8. Apelação do autor não conhecida. Recurso da instituição financeira conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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