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Jurisprudência


TJDF APC - 989964-20150110420066APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Proposta ação cautelar preparatória, visando à suspensão do contrato de distribuição firmado entre as partes, até o julgamento do mérito da ação principal, a fim de evitar a caracterização da mora do distribuidor e a ocorrência de prejuízos financeiros, evidenciando o seu nítido caráter preventivo, não há falar-se em ausência de interesse processual. Em se tratando de contrato de adesão, deve ser mantida a competência do foro do domicílio do distribuidor, parte hipossuficiente na relação contratual, sobretudo porque as obrigações decorrentes do pactuado tiveram cumprimento no local sede do distribuidor. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar que as provas coligidas nos autos são suficientes para o julgamento da causa, considera desnecessária a realização de outras provas e julga antecipadamente o mérito. Demonstrado nos autos que o contrato de distribuição firmado entre as partes, em caráter de exclusividade, dependia, para a sua execução, do envio de mailings pela empresa ré à autora, a fim de que esta cumprisse as obrigações pactuadas e atingisse as metas estipuladas na avença, e que, por intentar a rescisão unilateral do contrato, em face da mudança de estratégia comercial, a empresa ré deixou de fornecer o instrumento de trabalho necessário para que o distribuidor cumprisse as metas estipuladas, a fim de forçar a rescisão da avença pelo inadimplemento do distribuidor, impõe-se a resolução da avença, bem como o pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, em face da comprovada frustração do lucro pelo período restante da vigência inicial do contrato. Sendo inequívoca a existência dos danos materiais, mas inexistindo nos autos elementos suficientes para apurar a sua extensão, mostra-se adequada a liquidação de sentença, para que seja apurado o lucro líquido mensal do distribuidor e calculada a indenização devida, em face da resolução antecipada do contrato.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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